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Transferencia de Veículo - Troca de Dono

A transferência é, portanto, a transmissão da propriedade de um bem móvel (automóvel, caminhão, moto) – a outra pessoa. Quando isso acontece, ou seja, quando um veículo troca de dono, é necessário formalizar essa transação junto ao órgão de trânsito. E o primeiro passo é preencher (exceto veículos arrendados ao banco) o Recibo de Compra e Venda com os dados de quem está comprando e reconhecer firma no cartório, o mesmo comunica a venda ao DETRAN. A partir deste momento, tudo que acontecer com o bem móvel é responsabilidade do comprador.

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Qual o prazo para transferÊncia?

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, tanto o vendedor quanto o comprador têm prazos para providenciar os procedimentos que acabamos de descrever. Veja novamente o que diz o artigo 134:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

  • Note que a consequência para quem desrespeitar essa regra é “ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas”. Ou seja, se o prazo terminar e o antigo proprietário não tiver comunicado o Detran, se o novo proprietário cometer qualquer infração com o veículo, o vendedor que receberá as multas. Não são raros casos de pessoas que tiveram a CNH suspensa por serem responsabilizados por infrações que não cometeram. Nossa dica é que no mesmo dia que as firmas são reconhecidas no cartório seja feita a comunicação da venda ao Detran.

Saiba como fazer...

Agora, chegou a hora de explicar como fazer a tal comunicação de venda ao Detran, responsabilidade de quem está vendendo o veículo. Na Resolução Nº 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), encontramos a orientação sobre como ela deve ocorrer no artigo 2º. Veja o que ele diz:

  • “Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.

    Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.”

  • Então, pegue o seu CRV e confira, no verso, a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo”. Trata-se de um formulário, que deve ser preenchido com o nome, RG, CPF (ou CNPJ) e endereço do comprador, além do local e data da transação e valor da venda. Há também dois campos para as assinaturas – do vendedor e do comprador –, que devem ser autenticadas em cartório. Recomendamos que sejam feitas duas cópias autenticadas e que o antigo proprietário guarde uma para si, para poder comprovar juridicamente que o veículo não é mais seu, caso isso seja necessário. Na hora de apresentar a outra cópia ao Detran, o vendedor também deve levar sua carteira de identidade e comprovante de endereço (cópia e originais). Feito isso, não há mais motivo para se preocupar com a responsabilização por futuras infrações com o veículo.

o que fazer agora?

Se até aqui você prestou bastante atenção, reparou que, além do pagamento do valor de transferência de veículo, uma das exigências para que o novo registro seja feito é apresentar o comprovante de quitação dos débitos do veículo.

Isso quer dizer que ele não pode estar com IPVA, DPVAT ou multas atrasadas. Mas se esses débitos existem porque o antigo proprietário não os quitou?

Depois que o verso do CRV é assinado, eles passam a ser responsabilidade do novo proprietário.
Por isso, é fundamental que o comprador confira a situação do veículo quanto aos débitos antes de comprá-lo.
A dica é acessar o site do Detran do estado onde ele está registrado e fazer uma consulta.
A partir do código Renavam e da placa do veículo, o usuário consegue ver se há débitos pendentes. 

Neste artigo, explicamos melhor como fazer essa consulta.

Havendo multas, tributos ou seguro não pago, considere que, se você optar por comprar o veículo, terá de pagar tudo isso, além do valor de transferência de veículo. O ideal é negociar com o vendedor uma maneira para que você não saia prejudicado. Por exemplo, pedindo um desconto sobre o valor final no valor dos débitos que terá de quitar para conseguir um novo certificado de registro. Se tudo for acertado, o caminho agora é novamente acessar o site do Detran, dessa vez para emitir a segunda guia das multas.

No caso de débito com o IPVA, é no site da Secretaria da Fazenda do estado que o boleto é emitido. Quanto ao seguro DPVAT, as instruções para pagamento em cada estado constam no site da Seguradora Líder-DPVAT.

Quantos pontos eu tenho?

Cada infração cometida por um motorista e flagrada pela autoridade de trânsito, seja ela o Detran ou qualquer outro órgão, resulta em pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator. O número de pontos varia de acordo com a natureza da infração, conforme o artigo 259 do CTB estabeleceu:

“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
        I – gravíssima – sete pontos;
        II – grave – cinco pontos;
        III – média – quatro pontos;
        IV – leve – três pontos.”

Esse sistema de pontos é uma maneira de monitorar e punir os condutores que não possuem um bom comportamento no trânsito. Segundo o artigo 261 do CTB, quando o motorista acumula 20 pontos em um período de 12 meses, ele tem o direito de dirigir suspenso. A autoridade de trânsito aplicará a suspensão por um prazo de seis meses a um ano.

Se em 12 meses o motorista repetir o excesso de pontos na CNH, esse prazo aumenta para oito meses a dois anos. No site do Detran de seu estado, você pode monitorar a situação da pontuação de sua CNH. Assim, saberá se está próximo do limite de pontos.

Enquanto os pontos vão para a CNH do infrator, o pagamento da multa é sempre responsabilidade do proprietário do veículo.
É o que diz o artigo 282 do CTB, em seu parágrafo 3º:

“§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”

  • No site do Detran de seu estado, você também encontrará uma seção para consultar as multas vinculadas ao seu veículo. Para acessar as informações, o sistema provavelmente pedirá para que você insira o número da placa e código Renavam.

Apesar de ser chamada de “definitiva”, a CNH não dura para sempre. Seu vencimento corresponde, na verdade, à validade da primeira etapa do processo de habilitação: o exame de aptidão física e mental realizado. Essa validade está descrita no parágrafo 2º do artigo 147 do CTB:

  • “§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.”
  • Quando esse prazo encerrar, o condutor ainda pode dirigir por 30 dias com a CNH.

    Esse prazo é dado para que ele encaminhe a renovação do documento junto ao Detran. Dependendo da região, o processo de renovação pode envolver a realização de um novo exame e o pagamento de uma taxa. Informe-se em um posto de atendimento do Detran ou CFC sobre como dar início à renovação. Lembre-se que trafegar com a CNH vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima segundo o artigo 162, inciso V, do CTB.

IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, um tributo anual cobrado pela Secretaria da Fazenda de cada estado. Cada estado estabelece as isenções (veículos fabricados há uma determinada quantidade de anos) e as regras de parcelamento e vencimento do pagamento desse imposto. O que não muda em nenhuma unidade federativa é que ter o IPVA em dia é requisito para a emissão do licenciamento anual – o CRLV.

  • Segundo o Código de Trânsito, conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado é infração de natureza gravíssima (artigo 230, inciso V). Outro requisito para a renovação do CRLV é o pagamento do seguro DPVAT. Consulte com o Detran as datas limite para quitar as obrigações e renovar o licenciamento anual na sua região.